JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixada em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa. 2. O habeas corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de majoração indevida da pena-base e de aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação idônea. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por configurado sucedâneo de revisão criminal, e afastou a concessão de ordem de ofício, ao entender ausente ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, o que é impugnado no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a dosimetria da pena, notadamente a majoração da pena-base, a fração aplicada à continuidade delitiva e a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, apresenta ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação, após o trânsito em julgado, com pretensão de reexame da condenação, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se admite o conhecimento do writ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a competência do órgão julgador para processamento do pedido revisional. 6. A fração utilizada para exasperar a pena-base e aquela aplicada em razão da continuidade delitiva foram devidamente motivadas pelas instâncias ordinárias, com base na dinâmica dos fatos e na gravidade concreta da conduta, não se evidenciando afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A valoração dos fatores de aumento e de diminuição da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, somente passível de revisão em sede de habeas corpus em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, inclusive quanto à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal e que não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo incabível seu conhecimento nessa hipótese. 2. A revisão, em habeas corpus, da fração de aumento da pena-base, da continuidade delitiva e das majorantes somente é possível em casos de manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, não configurada quando as instâncias ordinárias motivam adequadamente a dosimetria com base na gravidade concreta da conduta. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício em agravo regimental em habeas corpus não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.078.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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