- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Dosimetria. Abalo psicológico. Violação de domicílio. Majorantes do roubo. Súmula 443, STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve condenação pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixando pena de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa.2. Fato relevante. O acórdão estadual transitou em julgado para o Ministério Público em 04/02/2019 e para a defesa em 02/04/2019, com expedição da guia de execução em 29/04/2019 e arquivamento na origem em 18/07/2019; a impetração ocorreu em 26/01/2026, anos após a formação da coisa julgada penal.3. Fundamento da decisão agravada. Não conhecimento do writ por configurado o uso como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência delineada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).4. Razões recursais. Agravante sustenta ilegalidades na dosimetria: (i) valoração negativa do abalo psicológico como circunstância inerente ao roubo e em bis in idem; (ii) absorção da violação de domicílio pela dinâmica do crime; (iii) consideração genérica da pluralidade de vítimas; e (iv) ausência de fundamentação idônea para fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase, pleiteando redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração de 1/3 nas majorantes do roubo.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual já transitado em julgado, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.6. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do abalo psicológico concretamente descrito das vítimas autoriza exasperação da pena-base; (ii) saber se a violação de domicílio pode ser valorada na primeira fase sem configurar bis in idem com as majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal; e (iii) saber se a fração de 5/12 aplicada na terceira fase, fundamentada em pluralidade de agentes, emprego de armas de fogo e duração da restrição da liberdade, atende à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, sem demandar revolvimento fático-probatório vedado.III. Razões de decidir7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal de acórdão estadual transitado em julgado; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados.8. A concessão de ordem de ofício exige manifesta ilegalidade (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), hipótese não verificada, pois a dosimetria foi fundamentada de modo concreto pelas instâncias ordinárias.9. A exasperação da pena-base em razão de abalo psicológico intensa e concretamente especificado, com três vítimas e necessidade de tratamento médico-psicológico, é válida e alinhada à jurisprudência, não se tratando de consequência inerente ao tipo.10. A valoração negativa da violação de domicílio na primeira fase (art. 59 do Código Penal) evidencia maior reprovabilidade da conduta e não configura bis in idem com as majorantes específicas do art. 157, § 2º, que não absorvem a invasão domiciliar.11. A fração de 5/12 aplicada na terceira fase foi concretamente fundamentada na atuação de quatro agentes, uso de duas armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora, atendendo à Súmula 443, que veda apenas exasperação com base no número de majorantes sem motivação idônea.12. A revisão dos critérios dosimétricos postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório (intensidade do abalo, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição), providência obstada na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 29, caput; CP, art. 288, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 379.811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 454.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.09.2018, DJe 20.09.2018; STJ, HC 401.764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026.
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