JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2, com a consequente readequação da reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento. Alegou ainda que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida de forma ilegal, em razão da ausência de exame pericial. Requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e consequente redução da pena. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. 5. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido, sendo indeferida a liminar. 6. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteia a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena; e (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Contudo, é possível ao magistrado considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que fundamentado na maior reprovabilidade da conduta. 9. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela comprovação do rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de exame pericial, com base em provas testemunhais e documentais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausência de argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que fundamentado na maior reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 65, III, d; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.591.554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 800.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no HC n. 1.021.660/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a condenação do agravante à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prá…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 05/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 29/04/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem car…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 30/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.