JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve integralmente a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, ao argumento de que não seria possível o reconhecimento da qualificadora sem laudo pericial, nem a valoração negativa das consequências do delito. A decisão agravada aplicou as Súmulas nº 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outros elementos probatórios, sem reexame de fatos e provas; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a valoração negativa das consequências do crime realizada com fundamento em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O Tribunal de origem consignou que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas por prova documental e oral, destacando a prisão em flagrante na posse da res furtiva e os depoimentos colhidos em juízo. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, assentou que, embora ausente laudo pericial, outros elementos probatórios idôneos e convergentes evidenciaram o arrombamento, com base em depoimentos testemunhais e demais provas constantes dos autos. 6. A modificação dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando demonstrada por outros meios de prova idôneos. Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. Precedentes. 8. No tocante à dosimetria, a Corte local fundamentou a valoração negativa das consequências do crime na subtração de elevado montante e de joias acumuladas pela vítima ao longo dos anos, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. 9. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do delito quando o prejuízo extrapola o desvalor inerente ao tipo penal. A revisão dessa conclusão exigiria incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial. Além disso, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na fixação da pena-base, a justificar a intervenção excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 158; CPC, art. 1.036, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.628/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.226.173/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.325/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.200.241/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/11/2025, DJEN 10/11/2025. (AgRg no AREsp n. 3.074.928/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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