JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, superando a tese de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução criminal (Súmula 52/STJ) e afastando a análise de alegações de quebra da cadeia de custódia e materialidade por ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da ausência de documentação sobre os procedimentos de extração dos dados do celular, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que a investigação iniciou em 2022 e a prisão ocorreu em 2025, sem fato novo; (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão de demora não atribuível à defesa e delonga do aparato estatal; (iv) saber se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a alegação de que se baseia na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo deve ser afastada, pois o processo segue seu trâmite regular, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a multiplicidade de fatos delitivos, além de já ter sido encerrada a fase de instrução probatória, conforme a Súmula 52/STJ. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica, pois os crimes são permanentes e há indícios de continuidade da prática delituosa, justificando a subsistência da situação de risco. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e os indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com ramificações em diferentes estados, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi afastada, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 7. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e materialidade do crime de tráfico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo pode ser afastado com lastro na complexidade do feito, além do encerramento da instrução superar tal alegação. 2. A gravidade concreta dos fatos e a integração do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justificam a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica em crimes permanentes, quando há indícios de continuidade da prática delituosa e subsistência da situação de risco. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inaplicável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem é inviável no STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 282, §6º, 312, 315 e 316. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. (AgRg no HC n. 1.035.609/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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