- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de que atos infracionais não podem ser utilizados para demonstrar a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do agravante pode ser utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante praticou o crime analisado nestes autos poucos meses após completar a maioridade penal, bem como destacou a extensa ficha infracional, com passagens por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes, roubo, lesão corporal, ameaça, dano e resistência, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, EREsp 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.123.520/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 919.636/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.038.964/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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