- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, fundamentando o afastamento da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é idôneo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica habitualmente à prática de atividades criminosas, conforme análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no HC n. 1.060.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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