JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). O acórdão da apelação manteve a condenação, considerando comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes e a incidência da majorante por ter sido o delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, limitando-se a abrandar o regime prisional com base na primariedade e no quantum da sanção. 3. A Defesa alegou que a fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi inidônea, sustentando que ser o agravante "conhecido no meio policial" e a existência de investigações ou ações penais em curso não são elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi idônea e se há elementos concretos que comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante, devendo ser conjugadas com outros elementos concretos do caso concreto. 7. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante no comércio ilícito de entorpecentes, como a utilização de um lote vago para esconder grande quantidade de drogas e realizar o comércio de forma contínua, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a sanção penal, os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, circunstâncias do caso concreto, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias, investigações, provas orais ou mensagens que demonstrem habitualidade na prática do delito. 3. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III; art. 35; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024. (AgRg no HC n. 1.044.977/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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