- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a absolvição por insuficiência probatória. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à possibilidade de apreciação de nulidade absoluta por violação ao princípio da congruência, que poderia ser arguida a qualquer tempo e independentemente de demonstração de prejuízo, bem como quanto à relevância da retratação da vítima em delitos sexuais para autorizar revisão da condenação quando o acervo probatório se limita às suas declarações e a testemunhos, sem outras provas materiais, requerendo o saneamento dos supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente: (i) saber se há contradição em não se apreciar, na via do habeas corpus, a nulidade por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, sob o fundamento de supressão de instância; e (ii) saber se há contradição quanto à valoração da retratação da vítima em delitos sexuais, para fins de desconstituição da condenação fundada essencialmente em depoimentos, em ação de justificação criminal proposta após longo lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para simples rediscussão do mérito ou para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado examinou expressamente as teses deduzidas no agravo regimental, consignando a impossibilidade de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, porque não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão embargado igualmente fundamentou que o habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não é possível, na via eleita, reexaminar as provas para absolvição por insuficiência probatória ou para acolher retratação da vítima apresentada quase dez anos após os fatos, sobretudo quando a condenação se apoia em conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, e utilizando o embargante os aclaratórios apenas para inovar na argumentação e provocar novo julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 2. Não configura contradição o acórdão que, em habeas corpus, deixa de apreciar alegada nulidade por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, em respeito à vedação de supressão de instância. 3. A utilização de embargos de declaração para inovar a argumentação ou reiterar inconformismo com o desprovimento de agravo regimental, sem indicação de vício integrativo, configura uso inadequado da via aclaratória e conduz à rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 217-A; CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.046.389/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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