- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de recurso especial defensivo, por ausência de prequestionamento das matérias relativas à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 61 da Lei n. 12.015/2009 e às alegadas violações aos arts. 71 e 59 do Código Penal. 2. O acórdão agravado destacou que o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com base em conjunto probatório formado por relatos das vítimas confirmados em juízo, depoimentos testemunhais e relatório psicossocial, e que as teses federais invocadas na instância especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tendo a defesa indicado violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Nos embargos de declaração, a defesa sustenta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à possibilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), bem como a existência de contradição na incidência da Súmula 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 155 do CPP, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por: (i) não enfrentar tese de negativa de prestação jurisdicional fundada na recusa do Tribunal de origem em apreciar questões federais, mesmo após embargos de declaração com finalidade prequestionadora, inclusive quanto à incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); e (ii) afirmar a incidência da Súmula 7 do STJ na análise da alegada violação ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se admitindo sua utilização como meio de rediscutir o mérito do julgado. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente de forma clara, suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a inviabilidade do conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 155 do CPP, ao art. 61 da Lei n. 12.015/2009 e aos arts. 71 e 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou tais matérias, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 8. Restou consignado que, diante da omissão do Tribunal de origem, incumbia à defesa indicar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ e impedindo o conhecimento das questões federais suscitadas. 9. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado que manteve o não conhecimento do recurso especial, é inviável a utilização dos embargos de declaração para obter a modificação do julgado ou suprir deficiência recursal anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese federal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, exige que a parte indique, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir deficiência de fundamentação do recurso especial, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.022, III, e art. 1.025; CP, arts. 59, 71 e 217-A; Lei n. 12.015/2009, art. 61; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 7 e 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.906/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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