- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão da inadequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade por desobediência da autoridade prisional às ordens judiciais que garantiram trabalho externo e saídas temporárias, além de reiterar que a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de manutenção em regime mais gravoso diante da ausência de estabelecimento adequado. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da Execução que havia deferido ao paciente a progressão ao regime semiaberto na modalidade de prisão domiciliar, por não observância dos parâmetros traçados no RE n. 641.320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56/STF. 5. Saber se há flagrante ilegalidade na decisão que cassou a progressão ao regime semiaberto na modalidade de prisão domiciliar, considerando a alegação de desobediência às ordens judiciais que garantiram trabalho externo e saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula Vinculante n. 56/STF estabelece que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE n. 641.320/RS. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), fixou a tese de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS. 8. A análise da alegação de inadequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 9. Em informações, o Juízo de origem reestabeleceu os benefícios externos das saídas temporárias e trabalho externo em que o Paciente já desempenhava seu labor durante o semiaberto harmonizado. 10. Foi recomendado ao Juízo das Execuções Criminais que adote as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade de saída antecipada de outro sentenciado para abertura de vaga no regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS. 2. A análise da adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018; STJ, AgRg no HC 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no HC n. 1.048.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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