- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n. 993/STJ e os parâmetros do RE 641.320/RS. III. Razões de decidir 3. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação específica da situação e a observância às providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 4. A decisão de primeira instância, ao substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, careceu de fundamentação concreta e adequada, desconsiderando as finalidades preventiva e retributiva da pena. 5. Não foi demonstrada a adoção das medidas definidas no Tema n. 993/STJ, que visam garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 3. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS; Súmula Vinculante n. 56/STF; Tema n. 993/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.541/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/202; STJ, AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. (AgRg no HC n. 1.048.654/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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