- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 993/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela condenada contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para cassar a prisão domiciliar deferida em execução penal e determinar ao juízo da execução a observância do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 993.2. Fato relevante. Condenação da agravante à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, fixado o regime semiaberto, com trânsito em julgado em 4/4/2023. O Tribunal estadual, em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, manteve a prisão domiciliar deferida pelo juízo de origem, decisão posteriormente reformada no recurso especial por violação ao entendimento da Terceira Seção quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF e do Tema Repetitivo n. 993/STJ.3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta que a prisão domiciliar não teria sido concedida de forma automática, pois o juízo da execução teria adotado previamente providências para viabilizar o cumprimento da pena no regime fixado, sem êxito em razão de absoluta falta de vagas, razão pela qual não seria lícito impor à condenada cumprimento de pena em condições mais gravosas que as estabelecidas na decisão judicial, requerendo a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, para manter a prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera fundamentos já apreciados, é apto a desconstituir decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para cassar a prisão domiciliar concedida em execução penal, determinando a observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF e da tese firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 993/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas distintas das já examinadas na decisão agravada, limitando-se a rememorar teses anteriormente enfrentadas, o que não autoriza a reforma do decisum monocrático.6. A Terceira Seção, ao julgar o Tema Repetitivo n. 993, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional fixado não autoriza, de imediato, a concessão de prisão domiciliar, impondo-se ao juízo da execução a adoção prévia das providências graduais delineadas a partir dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56 do STF.7. No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu que o Tribunal de origem deixou de observar o entendimento vinculante da Terceira Seção, motivo pelo qual se mostra correta a determinação para que o juízo da execução penal ajuste a execução aos parâmetros do Tema Repetitivo n. 993, não se legitima, portanto, a manutenção da prisão domiciliar como primeira e automática consequência da falta de vaga em estabelecimento adequado.8. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que, inexistindo inovação argumentativa idônea, o agravo regimental deve ser desprovido, preservando-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para cassar a prisão domiciliar e determinar ao juízo da execução penal a observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 993/STJ, em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 do STF.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos para infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.2. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime fixado não autoriza, por si só, a concessão imediata de prisão domiciliar, impondo-se ao juízo da execução a observância dos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF e da tese firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 993/STJ.3. O juízo da execução penal deve adequar o cumprimento da pena às diretrizes estabelecidas no RE 641.320/RS e no Tema Repetitivo n. 993/STJ, adotando medidas graduais previamente delineadas antes de cogitar a concessão de prisão domiciliar.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56 do STF.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS, Plenário; STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, REsp 1.710.674/MG, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 993, DJe 03.09.2018; STJ, AgRg no HC 891.228/ES, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024.
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