JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta incompetência, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. 3. As razões do agravante foram voltadas à aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à fixação de regime menos gravoso e à substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado e a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em face do trânsito em julgado do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo improrrogável de cinco dias, conforme previsto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus em caso de manifesta incompetência, como reconhecido na decisão agravada. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 9. As razões do agravante não afastam o trânsito em julgado do acórdão atacado nem demonstram situação excepcional de coação ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo improrrogável previsto no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.049.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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