- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus, por ser garantia constitucional, não pode ser obstado pela ausência de prévia revisão criminal e que há constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), além de indevida fixação de regime inicial fechado, em violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, mesmo sem a inauguração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, e se há constrangimento ilegal na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e na fixação de regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, embora seja garantia constitucional, deve observar as regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação processual penal. 5. A Constituição Federal delimita que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando não houver prévia inauguração da competência do STJ. 7. A decisão agravada não verificou ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. 8. As questões suscitadas pela defesa demandam reexame aprofundado de provas e circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, embora seja garantia constitucional, deve observar as regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação processual penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando não houver prévia inauguração de sua competência originária. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Questões que demandam reexame aprofundado de provas e circunstâncias fáticas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.053.543/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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