- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A decisão que manteve a condenação por concussão não comporta reparos, pois a impetração visa revisar novamente a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência da Sexta Turma. 2. Não demonstrado constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. O Tribunal estadual negativou a culpabilidade com base em elementos concretos, por se tratar de crime praticado por policiais civis no exercício da função. 3. Foi mantida a negativação das consequências do crime, destacando-se que as vítimas não receberam suas mercadorias de volta. 4. Não há direito subjetivo à adoção da fração de 1/8 na primeira fase; é correta a utilização da fração de 1/6 por vetor negativado. 5. Mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.051.625/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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