- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da agravante condenada por tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência do conjunto probatório. 2. A agravante foi presa em flagrante em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, portando 55 pedras de crack, parte em sua mochila e parte escondida em suas roupas. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, corroborados por laudo pericial e declarações de uma usuária de drogas que afirmou já ter adquirido entorpecentes da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar a conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V e VII; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.052.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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