JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 3. A defesa sustenta que o agravante é usuário de drogas, e não traficante, alegando que foram apreendidas apenas 6 pequenas pedras de crack, sem petrechos ou instrumentos de tráfico, invocando o princípio da presunção de inocência. 4. O acórdão recorrido concluiu pela existência de traficância com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a visualização do agravante em ato de tráfico por agentes de segurança, a reincidência específica no delito de tráfico de entorpecentes e a destinação comercial das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a classificação da conduta delitiva e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente a condenação e a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos. 8. A desconstituição das premissas do acórdão demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 9. Os depoimentos de testemunhas policiais possuem eficácia probatória, salvo demonstração de motivos concretos que comprometam sua veracidade, o que não foi evidenciado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desconstituição de premissas fundamentadas em fatos concretos extraídos dos autos não é admitida na via do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fática e probatória. 3. Os depoimentos de testemunhas policiais possuem eficácia probatória, salvo demonstração de motivos concretos que comprometam sua veracidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.052.006/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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