JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE PROVAS. ERRO DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas obtidas por apreensão de celular e invasão de domicílio, além da absolvição por atipicidade da conduta, erro de tipo e insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteava-se a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (CP, art. 217-A, caput, c/c art. 71). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questões em discussão: (i) verificar a legalidade da apreensão do celular realizada sem mandado judicial; (ii) analisar se há erro de tipo excludente de dolo, em razão do alegado desconhecimento da idade da vítima; (iii) avaliar a adequação da fração de aumento de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva. Ademais, verificar se a via eleita se mostrava apropriada às matérias postas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a origem: a apreensão do celular do réu, realizada no interior de sua residência, seria válida, pois ocorreu em contexto de flagrante delito, hipótese que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 6º, II e III, do CPP e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280 da Repercussão Geral) e do STJ (HC 598.051/SP), especialmente quando a diligência é motivada por denúncia de crime sexual contra menor; os dados extraídos do aparelho teriam sido acessados mediante autorização judicial regularmente deferida em incidente processual próprio, o que afastaria qualquer alegação de ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo; o erro de tipo, por suposto desconhecimento da idade da vítima, não encontrava respaldo no conjunto probatório, pois ficou demonstrado que o réu sabia que a vítima tinha 13 anos; a palavra da vítima em delitos sexuais possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos dos autos, como documentos, depoimentos e relatórios técnicos; e o aumento da pena pela continuidade delitiva foi corretamente fixado em 2/3, com base em elementos concretos dos autos que apontavam para a ocorrência de, ao menos, oito episódios de conjunção carnal ou atos libidinosos com a mesma vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 5. Diante disso, não se constatou flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, haja vista a utilização do writ como sucedâneo recursal neste STJ e a necessidade de extenso revolvimento de fatos e provas. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do writ como sucedâneo recursal neste STJ não se mostra apropriada. 2. A necessidade de extenso revolvimento de fatos e provas afasta a possibilidade de concessão do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 71 e 217-A; CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.056.533/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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