- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida, na origem, com base na gravidade concreta da conduta, na possível participação em organização criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal, circunstâncias que, em cognição perfunctória, não evidenciam, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do verbete sumular. Quanto às alegações adicionais, demandam exame do mérito do habeas corpus originário, o que é inviável nesta sede, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.059.678/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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