- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DEFESA TÉCNICA INTIMADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, requerendo a anulação do trânsito em julgado, a cassação do mandado de prisão e a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no trânsito em julgado da sentença condenatória em razão da ausência de intimação pessoal do réu solto, representado por advogado constituído, acerca da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e está representado por advogado constituído, a intimação da defesa técnica é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, não há elementos que indiquem qualquer ilegalidade no trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, conforme previsto na legislação e na jurisprudência. 5. A ausência de intimação pessoal do réu solto não configura nulidade, desde que a defesa técnica tenha sido devidamente intimada, o que ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e está representado por advogado constituído, a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A exigência de intimação pessoal do réu aplica-se exclusivamente aos casos de réu preso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025. (AgRg no HC n. 1.057.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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