- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PROGNÓSTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão demanda prognóstico de pena, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a inserção do paciente em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante na distribuição de entorpecentes. 4. A existência de outros processos criminais por tráfico de drogas demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização criminosa. 7. A demonstração concreta do periculum libertatis afasta a alegação de que a medida configuraria antecipação de pena. 8. A contemporaneidade da medida refere-se à persistência dos fundamentos cautelares, sendo irrelevante o decurso do tempo quando subsiste o periculum libertatis. 9. Não se configura excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade, pluralidade de réus e andamento regular, sem desídia estatal. 10. A fundamentação per relationem é admitida nas decisões de revisão periódica da prisão preventiva, desde que haja reavaliação da necessidade da medida. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.070.073/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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