JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. 2. O Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgou admissível a denúncia para pronunciar o denunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, VI e VIII, do Código Penal. 3. A Corte Estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, que corroboram a dinâmica dos fatos. 7. Os indícios de autoria foram confirmados por provas orais, declarações de testemunhas, vídeos das câmeras de vigilância, relatórios de imagem e laudos periciais. 8. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente, para a pronúncia, a existência de indícios de autoria e a certeza da materialidade do crime, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito devem ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023. (AgRg no HC n. 1.058.243/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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