- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de a pronúncia ter sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos; e (ii) nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão de pronúncia. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de que os elementos que a embasaram seriam insuficientes, por serem indiretos e não confirmados em juízo, e se houve ausência de fundamentação concreta e individualizada. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de boletim unificado, boletins médicos e laudo de exame de lesões corporais indireto. 7. Os depoimentos prestados na fase investigativa e confirmados em juízo corroboram a narrativa apresentada na denúncia, indicando indícios robustos de autoria do agravante no crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. 8. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida prova incontroversa da autoria do delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a prova incontroversa da autoria do crime. 2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023. (AgRg no HC n. 1.070.572/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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