- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia a despronúncia quanto ao crime de homicídio qualificado, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, bem como o reconhecimento de ausência de prova de vínculo estável e permanente para afastar a imputação de associação criminosa. 2. O agravante sustenta que a pronúncia carece do lastro mínimo exigido pelo art. 413 do CPP, por apoiar-se em denúncias anônimas, testemunhos indiretos e áudios pretéritos sem conexão com o delito denunciado, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas, e não de revolvimento probatório, além de reiterar a inexistência de demonstração do vínculo associativo e de apontar nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia, fundada em elementos colhidos no inquérito e em prova oral produzida em juízo, atende ao requisito de existência de indícios suficientes de autoria previsto no art. 413 do CPP, sendo possível, em sede de habeas corpus, a despronúncia mediante revaloração das provas; e (ii) saber se o Tribunal Superior pode examinar, no âmbito do agravo regimental em habeas corpus, teses relativas à inidoneidade de áudios e à ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente quando tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, após análise dos elementos colhidos no inquérito e em juízo, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, à luz da prova pericial, documental e oral, o que se mostra compatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia previsto no art. 413, § 1º, do CPP. 5. A sentença de pronúncia demanda apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios de autoria ou participação, não exigindo certeza típica de juízo condenatório, de modo que eventuais dúvidas sobre a participação do acusado devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. O acolhimento da pretensão de despronúncia, tal como formulada, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão da instância ordinária quanto à existência de fortes indícios de autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As alegações de inidoneidade dos áudios atribuídos ao agravante e de ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame direto dessas teses por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza própria da sentença condenatória, devendo eventuais dúvidas ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 2. A despronúncia em sede de habeas corpus é inviável quando pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da presença de indícios de autoria. 3. O Tribunal Superior não pode examinar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 972.555/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 20/5/2025. (AgRg no HC n. 1.061.781/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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