- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido pedido de liminar na Revisão Criminal n. 2303715-69.2025.8.26.0000. 2. O paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal). A condenação transitou em julgado após julgamento de apelação criminal. 3. A defesa ajuizou ações de revisão criminal e de justificação judicial para produção de prova testemunhal, sendo o pedido liminar indeferido na revisão criminal. Em paralelo, foi impetrado habeas corpus no TJSP, também indeferido liminarmente. 4. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento na aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. No agravo regimental, a defesa alegou flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, apontando a existência de prova nova consistente na retratação formal da vítima, além de outros argumentos relacionados à negativa de prestação jurisdicional e ao risco iminente de execução da pena. 6. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar na revisão criminal, apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e justificar a concessão de habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e o cumprimento do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica ao enunciado n. 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 9. Não se constatou, prima facie, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, sendo necessário que a matéria seja primeiramente apreciada pelo Tribunal de origem. 10. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo correto o cumprimento da pena imposta ao paciente após o trânsito em julgado da condenação. 11. A retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos. 12. A execução da pena deve seguir seu curso normal, pois a tramitação de revisão criminal ou de justificação judicial não suspende a condenação transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, II; CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. (AgRg no HC n. 1.058.936/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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