JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal. O paciente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) e importunação sexual majorada (art. 215-A c/c art. 226, II, do Código Penal), com pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus alegando nulidades e ilegalidades processuais e probatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, especialmente quando não houve inauguração da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça e as teses de nulidade não foram submetidas à apreciação das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das teses de nulidade pelas instâncias ordinárias impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas quando há constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 6. No caso concreto, as teses de nulidade não foram submetidas à apreciação das instâncias ordinárias, e não houve inauguração da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. Matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser diretamente apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 215-A e 226, II; CPP, arts. 212 e 400; Lei nº 13.431/2017, arts. 7º e 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 906.243/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 903.972/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 970.779/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.386/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.055.833/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025. (AgRg no HC n. 1.044.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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