- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, II E III, § 2º-A, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da matéria apenas para verificação da existência de flagrante ilegalidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, destacando, entre outros elementos, a confissão extrajudicial detalhada de corréu, corroborada por provas técnicas, apreensão de armas e veículos, rastreamento telefônico e demais elementos colhidos ao longo da investigação e da instrução processual, circunstâncias que afastam a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.059.932/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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