- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARECER OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, LASTREADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO E EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena de se negar a independência judicial. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.525.827/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016. 2. Como é de conhecimento, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. 3. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, visto que a condenação do paciente (ora agravante) ocorreu de forma fundamentada, com base não somente nos elementos colhidos durante a fase investigativa, mas também na prova oral colhida durante a instrução processual, no sentido de que o acusado efetivamente teve participação no assalto à granja na qual trabalhava, eis que, na função de motorista, passou aos corréus informações sobre o itinerário que faria durante o transporte da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de propriedade do referido estabelecimento. 4. Ademais, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 781.313/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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