JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados às ações da organização criminosa e acerto com os demais integrantes para assegurar a posse dos bens subtraídos, indicando parceria em atividades ilícitas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.331/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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