JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, não cabe o exame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, por exigir reexame de fatos. Para o juízo cautelar, basta a verossimilhança das alegações, não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 2. A insuficiência de provas de autoria e materialidade não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático probatório. 3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente. 4. A decisão de prisão preventiva demonstrou concretamente a atuação de facção criminosa. Essa atuação envolveu uso da vulnerabilidade social, tráfico de entorpecentes, receptação de bens furtados, extorsão de dependentes químicos e tomada violenta de residências para pontos de drogas. A facção atribuiu funções específicas a integrantes, inclusive logística de entorpecentes, recolhimento de valores, armazenamento de drogas e retenção de cartões de benefícios sociais, sendo o agravante, em tese, responsável pela ocultação de armas de fogo. 5. A regra da contemporaneidade é mitigada quando há indícios de persistência de atos decorrentes da cadeia delitiva inicial, como o pertencimento a organização criminosa. 6. A necessidade de interromper ou minorar a atuação em organização criminosa evidencia o perigo à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.062.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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