JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FACILITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE PRESIDIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada (PCC). De acordo com os autos, teria facilitado a entrada de aparelhos de comunicação dentro do presídio de forma reiterada. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 7. Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 3/7/2025, recebida em 10/7/2025 e o réu citado em 18/7/2025, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 30/7/2025 e o recebimento da denúncia sido ratificado em seguida. Houve representação pela quebra do sigilo bancário e fiscal. O tempo de prisão provisória, cerca de 6 (seis) meses, não se revela desarrazoado, especialmente considerando os diversos crimes pelos quais o paciente é acusado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.062.251/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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