- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. CICLO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇAS À VÍTIMA E A FAMILIARES, E AVALIAÇÃO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso, nos termos da Súmula n. 691/STF. Na espécie, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias apontando a prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal), destacando-se a existência de ciclo de violência, ameaças reiteradas à vítima e a seus familiares, e formulário de avaliação de risco, circunstâncias que evidenciam, a princípio, o periculum libertatis, devendo a alegação de constrangimento ilegal ser melhor apreciada pelo Colegiado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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