- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta que a prisão do agravante não se fundamenta em título judicial hígido, apontando vícios na dosimetria da pena, como cumulação indevida de elementos típicos e incoerência interna na sentença condenatória por roubo qualificado pelo resultado lesão grave. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi realizada sem nova análise concreta dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, pode ser superada em razão de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019. (AgRg no HC n. 1.068.043/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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