- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva e determinação de compatibilização entre a prisão e o regime fixado. 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da custódia configuraria execução provisória da pena privativa de liberdade em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas AD Cs 43, 44 e 54 do Distrito Federal e ao princípio da presunção de inocência, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691/STF para o conhecimento do habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após condenação não transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 6. O habeas corpus originário investe contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em writ lá impetrado, hipótese alcançada pelo entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, cuja aplicação veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em mandamus perante instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Não se constata, na decisão que indeferiu a liminar na origem, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, pois a Desembargadora Relatora, ao manter a prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, não reconheceu a existência de constrangimento ilegal evidente. 8. A irresignação da agravante, fundada na vedação de execução provisória da pena e na presunção de inocência, não demonstra situação excepcional de manifesta ilegalidade, tratando-se de matéria que deve ser previamente examinada pelo Tribunal de origem, preservando-se a competência daquela instância. 9. O agravo regimental não traz argumentos novos ou circunstâncias fáticas supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão de relator em Tribunal de Justiça que indefere liminar em writ originário encontra óbice na Súmula n. 691/STF, somente afastável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime inicial fixado em sentença condenatória, sem evidência de ilegalidade manifesta, não configura execução provisória da pena nem autoriza a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. O agravo regimental deve indicar fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de modificar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 14, II; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.069.164/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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