- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente fazia do comércio de entorpecentes o seu meio de vida (e-STJ, fl. 18), haja vista não apenas a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos em seu poder - 345,7g de maconha, 2,8 g de pasta-base de cocaína, e 3 dg de cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ, fl. 17) -, mas principalmente porque os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, foram informados por usuários que estavam consumindo maconha defronte à sua residência, que ela havia acabado de vender as drogas e que eles somente iam àquele local para comprar e consumir drogas (e-STJ, fl. 216). 3. Acrescente-se a isso que a própria paciente confessou em Juízo que as quinze porções de óleo (pasta-base) e a balança de precisão eram para o comércio de drogas (e-STJ, fl. 217); nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Inalterado o montante a sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.504/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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