JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. ALEGADO BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte mineira reconheceu expressamente que a agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a natureza e quantidade da droga apreendida em sua residência - 179,32g de cocaína (e-STJ, fl. 19) -, e de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, liquidificador, eppendorf e saquinhos para o fracionamento individual do entorpecente (e-STJ, fl. 53), mas principalmente devido ao fato de que a operação policial que culminou em sua prisão em flagrante haver decorrido de informações prestadas por moradores locais, que apontavam que ela e as corrés realizavam a traficância espúria em sua residência (e-STJ, fl. 52); todas essas circunstâncias a denotar que ela não se tratava de traficante eventual, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Desse modo, a conclusão de que a agravante não se tratava de traficante esporádica não decorreu apenas da quantidade de droga apreendida, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem com a pena-base. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.116/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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