- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE/NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES LIGADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, como in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Por fim, cabe observar que, nos termos do § 4º do da art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente, primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. A basilar foi exasperada em 1/6, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto é consabido que tais fundamentos são plenamente hábeis a justificar a exasperação da pena-base, inclusive em maior extensão, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Quanto à negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade, pois ela foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades ligadas ao tráfico de drogas, haja vista não apenas sua prisão em flagrante nestes autos, enquanto já respondia a outra ação penal por delito idêntico, mas principalmente devido à sua confissão aos policiais no momento da prisão em flagrante, asseverando - estar indo ao Centro da cidade vender a droga; que disse que no Centro conseguiria vendê-la mais rapidamente e por um valor mais alto do que na 'boca de fumo'; que relatou estar devendo à 'boca de fumo'; que explicou que, dois dias antes da ocorrência, teria fugido de outra viatura policial, perdendo uma ou duas cargas do mesmo tipo (e-STJ, fls. 14/15) -; acrescente-se a isso que a droga apreendida estava rotulada com a descrição do "Comando Vermelho" e que o paciente já era conhecido da polícia, por diversas denúncias de tráfico de drogas na localidade (e-STJ, fl. 14). Nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 7. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base na fração de 1/6, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.876/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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