- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE INGRESSO COM DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA EM CURTO LAPSO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ARMAZENAMENTO DE 10,230 KG DE MACONHA NA RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada denegou a ordem e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta e contemporânea, calcada na gravidade em concreto do modus operandi e na reiteração delitiva, evidenciando risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com suporte em elementos empíricos: tentativa de ingresso com droga (maconha) em estabelecimento prisional e anterior condenação em primeiro grau por tráfico envolvendo 10,230 kg de maconha armazenados na residência, indicando reiteração e periculosidade social. 3. As condições pessoais favoráveis e a monitoração eletrônica não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes elementos de risco real; as medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelaram inadequadas diante da probabilidade de reiteração. 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar por ser mãe de crianças, o acórdão enfrentou especificamente a questão, realçando a excepcionalidade do caso decorrene do histórico de praticar o tráfico dentro da residência onde vivem os filhos. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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