JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL NA ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A tese de nulidade por ausência de intimação do ora agravante para oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia foi suscitada originariamente perante esta Corte Superior, o que impede seu exame direto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do relatório do acórdão impugnado que houve o oferecimento de contrarrazões em favor do paciente, o que, juntamente com a ausência de demonstração concreta de falta de intimação, afasta a alegação de nulidade do julgamento realizado na origem, bem como o suposto prejuízo presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.074.899/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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