- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva de ilicitude das capturas de tela das conversas de WhatsApp, por ausência de observância da cadeia de custódia e de procedimento técnico de extração e validação dos dados, não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, de modo que a análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância 2. Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na utilização das mensagens digitais para fundamentar a condenação, sobretudo porquanto consideradas em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento judicial da vítima. 3. Questões relativas à regularidade formal da extração das mensagens, à preservação da cadeia de custódia e à necessidade de perícia técnica específica devem ser suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível infirmar, em habeas corpus, as conclusões então adotadas sem incursão indevida no conjunto probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.075.504/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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