JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do artigo 215 do Código Penal. 2. A defesa sustenta cerceamento e nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem enfrentar a preliminar de ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia. Requer o desentranhamento de capturas de tela de WhatsApp juntadas no inquérito sem protocolo técnico de preservação, auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) verificar se há supressão de instância ao não se conhecer do recurso em habeas corpus por ausência de análise da tese pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese de ilicitude das provas impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, considerando que a decisão de primeiro grau destacou a inexistência de manipulação ou falsificação das provas digitais. 7. Não há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo inviável o exame direto das alegações pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 217.607/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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