- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESTINAÇÃO DIVERSA DE VERBA EM FAVOR DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. TIPIFICAÇÃO NO ART. 11, INCISO I, DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. MANUTENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA EM DOLO GENÉRICO. INVIABILIDADE. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVADO, PELA SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A Corte Regional enfrentou expressamente o tema referente à existência de prejuízo para o erário no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O prejuízo ao erário previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa é o prejuízo econômico, ou seja, o desfalque dos cofres públicos em favor daquele que praticou o ato ímprobo ou de terceiro que foi beneficiado. Seja em sua redação original e, ou na redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 14.230/2021, não pode ser dada interpretação à expressão no sentido em que pleiteou o Agravante, qual seja, o de que o emprego das verbas públicas em finalidade diversa da que era originalmente prevista, porém, em prol do próprio ente público ao qual era destinada, deve ser considerado como prejuízo ao erário. 3. Na hipótese dos autos, segundo afirmou o Tribunal de origem e, é reconhecido pelo próprio Parquet federal nas razões do recurso especial, a parte das verbas do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) que foram desviadas de sua destinação original, foram integralmente utilizadas em outros serviços do próprio Município. Portanto, correto o entendimento do acórdão recorrido, ao desclassificar a conduta para o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 5. A conduta tipificada no revogado inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, não possui disposição correspondente na atual redação do art. 11 mesma Lei, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e, não sendo a conduta praticada pelo agravado prevista em nenhum dos incisos da redação atual do mesmo artigo, é inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, impondo-se a extinção da punibilidade do agravado, pela abolição da tipicidade da conduta. 6. O Tribunal de origem condenou o agravado afirmando, expressamente, apenas a presença do "dolo genérico, caracterizado pela vontade pela vontade livre e consciente do agente público de praticar ato contrário à lei" (fl. 381), quando o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, passou a exigir a presença do dolo específico. 7. Apesar da afirmação do acórdão recorrido, de que houve dolo genérico, as razões do agravo interno pleiteiam a condenação do agravado, afirmando a existência de conduta culposa, o que faz carecer de suporte o pedido condenatório feito pelo agravante. 8. Declarada extinta a punibilidade do agravado, fica prejudicado o agravo interno, na parte em que sustenta a desproporcionalidade das sanções aplicadas. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Julgada extinta a punibilidade do agravado, pela atipicidade da conduta. (AgInt no REsp n. 1.801.248/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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