- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. FEITO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. ANÁLISE. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. FATOS QUE LASTRERAM A CONDENAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUM DOS INCISOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O presente agravo interno retornou ao Colegiado, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Superior, para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, sequer conheceu do recurso interposto (agravo interno), porque a admissibilidade desse recurso incidiu na Súmula n. 182 do STJ. Portanto não houve nenhuma manifestação deste Colegiado acerca das teses de mérito firmadas no Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o Colegiado não debateu nenhuma das questões de mérito tratadas no referido Tema, em razão do não conhecimento do recurso, fica também inviabilizada a sua análise do mérito neste momento processual, sob pena de utilização do juízo de conformação como forma transversa de forçar o Tribunal a conhecer e se pronunciar acerca do mérito de recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, o que extrapola os limites do instituto. 4. No entanto o presente feito já estava sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quando entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021. Em situações como essa, esta Corte Superior tem feito a aplicação da novel legislação quando, para tal, for suficiente a análise das premissas fáticas incontroversas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 5. O art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 foram revogados pela Lei n. 14.230/2021. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de condenação neles fundamentada, deve haver a extinção da punibilidade, pela atipicidade superveniente da conduta, salvo se os fatos praticados permaneceram tipificados em algum dos incisos do mencionado artigo, situação em que incidirá o princípio da continuidade típico-normativa. 6. No caso, o agravante, que o ocupava o cargo de Diretor do Departamento de Água e Esgoto de Americana/SP, autarquia municipal, e Diogo de Nadai, então Prefeito do Município de Americana, foram condenados como incursos no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 porque, no ano de 2011, teriam trabalhado para a aprovação de leis municipais (uma posteriormente revogada e a outra declarada inconstitucional), as quais previam que a referida autarquia deveria indenizar o Município pelos imóveis que lhe foram doados, quando de sua criação, no ano de 1966. Tais leis teriam causado prejuízo à autarquia municipal, pois teria transferindo irregularmente seu patrimônio ao Município ao qual era vinculada. 7. Os fatos que levaram à condenação não se enquadram em nenhum dos incisos da atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Assim, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, deve ser extinta a punibilidade do agravante, pela atipicidade da conduta. 8. Declarada extinta a punibilidade do agravante, pela atipicidade superveniente da conduta, ficando prejudicada a análise do juízo de retratação. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.513.181/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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