- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROVA ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenada em ação penal por fraude à licitação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 2. Embargante aponta omissão quanto (i) à análise de afronta aos arts. 102, inciso I, "b", e 5º, inciso LIII, da Constituição; (ii) à natureza constitucional da prova ilícita, com violação ao art. 5º, incisos XII e LVI, da Constituição, em razão da continuidade das interceptações telefônicas por juiz de primeira instância após o surgimento de autoridade com prerrogativa de foro; e (iii) ao enfrentamento do tema relativo à continuidade delitiva entre dois crimes de fraude à licitação, em desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição, requerendo manifestação expressa do órgão colegiado sobre tais dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao exame das alegadas nulidades das interceptações telefônicas - por suposta usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal e por continuidade das medidas entre 17/7/2008 e 18/8/2008 -, bem como quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de fraude à licitação. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração opostos em recurso especial, apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sem usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e exaustiva, à luz da legislação infraconstitucional, as teses relativas à competência originária do Supremo Tribunal Federal e à nulidade das provas derivadas da continuidade das interceptações telefônicas por juiz de primeira instância, assentando, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que as autoridades com prerrogativa de foro não eram alvo inicial das investigações e que sua participação surgiu fortuitamente, quando então houve o direcionamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. 7. Foi afirmado que eventual irregularidade quanto ao alcance das medidas em relação a investigados com foro por prerrogativa de função não contamina as provas produzidas contra os demais réus sem essa garantia, de modo que eventual anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, das interceptações no âmbito do inquérito relativo às autoridades com prerrogativa de foro não alcança automaticamente os demais investigados, inclusive em consonância com decisões anteriores em casos derivados da Operação Solidária. 8. Quanto à continuidade das interceptações telefônicas entre 17/7/2008 e 18/8/2008, o acórdão embargado consignou que a alegada nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração de prejuízo e da inexistência de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa, ressaltando ainda que as ordens partiram de autoridade judicial competente e que houve posterior validação da medida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. No tocante ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os dois crimes de fraude à licitação, a Quinta Turma reiterou a inviabilidade de exame na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem registrou que os delitos foram praticados de forma independente, com desígnios autônomos, não estando preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. 10. Concluiu-se que não há omissão alguma a ser sanada, revelando os embargos mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a intenção de obter prequestionamento de normas constitucionais, mediante reabertura da discussão já enfrentada. 11. Apreciar violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração opostos em recurso especial, ainda que com finalidade de prequestionamento, extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça e implica usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em recurso especial penal não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento constitucional, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A eventual nulidade de interceptações telefônicas reconhecida em inquérito relativo a investigados com foro por prerrogativa de função não se estende, por si só, a corréus sem foro quando estes foram inicialmente investigados por autoridade judicial competente. 3. A alegação de nulidade de interceptações telefônicas por suposta incompetência da autoridade judicial ou por continuidade das medidas exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva, com fundamento no art. 71 do Código Penal, envolve reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, incisos XII, LIII, LVI, e 93, inciso IX; CF/1988, art. 102, inciso I, "b"; CPP, arts. 563, 566 e 619; CP, art. 71; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.129.809/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STF, Inq n. 3305, rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, j. 17.09.2015; STF, Inq n. 2741, rel. Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.843/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJE 22.12.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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