JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de afronta ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que não foi reconhecida a continuidade delitiva entre crimes de fraude à licitação relativos às Concorrências n. 24/SEEDI/2008 e n. 29/SEEDI/2008, sustentando que o pleito recursal não demanda revolvimento de fatos e provas. 3. Fundamento do acórdão embargado. Acórdão da Quinta Turma destacou a inviabilidade de exame do pedido de continuidade delitiva, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, diante de conclusão do Tribunal de origem pela existência de desígnios autônomos em procedimentos licitatórios distintos, aplicando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de fraude à licitação, à luz do art. 71 do Código Penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar novo exame de matéria que demanda revolvimento de fatos e provas, com o consequente conhecimento integral do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material do acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, assentando que o Tribunal de origem identificou desígnios autônomos em relação aos crimes praticados em dois procedimentos licitatórios distintos (Concorrências n. 24/2008 e n. 29/2008), o que afasta a continuidade delitiva. 7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de desígnios autônomos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ, de modo que o acórdão embargado, ao reconhecer esse óbice, não incorreu em omissão. 8. A insurgência do embargante revela inconformismo com a solução adotada, buscando, sob a alegação de omissão, a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ e o reexame do mérito recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Precedentes desta Corte reafirmam que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida nem para adequar a decisão ao entendimento da parte, sendo recurso vocacionado apenas ao esclarecimento e integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbice recursal já reconhecido. 2. O reconhecimento de continuidade delitiva, quando afastado pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos em crimes praticados em procedimentos distintos, não pode ser revisto em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Quinta Turma, j. 11/12/2024, DJe 17/12/2024; STJ, REsp n. 2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, REsp n. 1.968.141/SP, Sexta Turma, j. 17/10/2023, DJe 20/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 224.140/BA, Sexta Turma, j. 25/2/2026, DJe 3/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.702.557/MG, Sexta Turma, j. 25/2/2026, DJe 3/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.230.910/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJe 24/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJe 22/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.852.274/SP, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJe 28/10/2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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