- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão na fundamentação do acórdão quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, por considerar que foram utilizados elementos integrantes dos tipos penais. Requereu o redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva e afastamento do concurso material de crimes, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados quaisquer dos vícios mencionados. 4. A insurgência do embargante se restringiu aos cálculos utilizados na dosimetria da pena, que foi devidamente analisada no acórdão recorrido, não havendo fundamento para a alegação de omissão. 5. A pretensão do embargante de modificar o provimento anterior e rediscutir a questão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para reanálise de matéria já decidida. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este se depara com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 619, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.125.863/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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