- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, a despeito da autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação. 2. O Tribunal de Justiça paulista, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios. 3. Diante da possibilidade de fixação de único arbitramento para a execução fiscal e respectivos embargos, e considerando as premissas descritas pela Corte de origem, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada a título de verba honorária. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.177.841/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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