- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. 1.1. No caso em análise, tendo a autora, ora agravada, formulado pedido de cobrança do crédito integral, que seria referente ao cumprimento da integralidade dos serviços contratados, poderia o Tribunal, interpretando de forma lógica e sistemática os argumentos debatidos pelas partes, julgar parcialmente procedente a demanda, concedendo um valor menor do que fora pleiteado, caso entendesse que uma parte do serviço contratado fora prestada. 1.2. De rigor, portanto, o provimento do recurso especial e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie a controvérsia, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, à luz do entendimento firmado por este Tribunal Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.632.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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