- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Verificada a existência de omissão na decisão monocrática, correta a deliberação singular que acolheu os aclaratórios opostos pela parte ora agravada e apreciou pedido subsidiário, expressamente formulado no apelo nobre, o qual não havia sido objeto de análise. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Precedentes. 3. Acolhido parcialmente o recurso especial dos demandados, não se mostra desarrazoada a redistribuição dos ônus sucumbenciais (originalmente fixados em 64% para os réus e 36% para o autor), ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% das referidas verbas, considerando a proporção do decaimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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